Dúvidas Comuns

O que é a meia parcela?

Só na HS Consórcios você pode contar com a opção de pagar apenas a Metade da Parcela até a contemplação para os segmentos de imóveis, automóveis e caminhões. Essa é uma ótima modalidade para quem paga aluguel, mas não abdica de buscar a tão sonhada casa própria. Com o consórcio as parcelas são baixas, o que não compromete a renda mensal.

“Mas, e depois, pago mais?”

Não necessariamente. Quando contemplado, consorciado pode escolher se quiser continuar pagando a metade da parcela e adquirir o valor da carta de crédito equivalente às prestações pagas, voltar à parcela cheia e abater a diferença do valor total da carta de crédito ou ainda, manter o plano, com a diferença diluída no restante das parcelas. Em outras palavras, na HS Consórcios o cliente tem flexibilidade mesmo depois da aquisição da cota.


Veja mais perguntas abaixo:

O QUE É UM CONSÓRCIO?

Consórcio é o sistema de crédito que mais cresce no país. A maneira inteligente e econômica de adquirir um bem. O Consórcio é a participação de um fundo comum em um grupo com número limitado de participantes, todos com o mesmo objetivo, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

O QUE É UM GRUPO?

Grupo é uma sociedade de fato constituída por consorciados reunidos pela administradora para os fins estabelecidos pelo consórcio, qual seja, o da aquisição de bens móveis ou imóveis, por meio de autofinanciamento, com prazo de duração previamente estabelecido, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente forem atendidos os seus objetivos.

O QUE SIGNIFICA COTA?

Cota é o número de identificação de cada consorciado participante no Grupo.

O QUE É TAXA DE ADMINISTRAÇÃO?

É a remuneração da Administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio. A taxa é expressa no Contrato de Adesão.
* Taxa de Administração – Imóveis 180 meses: 0,12%a.m
* Taxa de Administração – Veículos 100 meses: 0,15%a.m
* Taxa de Administração – Veículos 120 meses: 0,12%a.m

O QUE É LANCE?

Lance é um valor ofertado pelo cliente com o intuito de antecipar a sua contemplação. Todos os consorciados em dia com a parcela mensal podem efetuar lances, de acordo com as características do grupo ao qual participam. Os lances são divididos nas seguintes modalidades:
* Lance Livre – o consorciado oferta a antecipação de quantas parcelas quiser. O maior lance é o vencedor.
* Lance Limitado – a partir de determinado período, são permitidos lances com um limite específico de parcelas. A cota contemplada será a que ofertar a maior quantidade de parcelas dentro do limite.
* Lance Fixo – nessa modalidade concorrem apenas lances correspondentes aos valores pré-definidos pelo Grupo.
* Lance Fidelidade – é uma variação do lance fixo, mas no qual participam apenas os consorciados que não atrasaram as parcelas dos últimos 6 meses.
* Lance Retido – o lance retido é a modalidade na qual você utiliza seu carro como valor para lance.
* Lance Diluído (Lance Embutido) – ao invés de antecipar as parcelas, no lance diluído, o valor é utilizado para reduzir o valor mensal de cada parcela. *Em caso de empate, o vencedor é definido por sorteio da Loteria Federal.

COMO POSSO USAR O FGTS NO CONSÓRCIO?

O uso do Fundo de Garantia Social (FGTS) é permitido para o consórcio de imóveis residenciais. Pode ser utilizado como lance ou para amortizar os valores das parcelas, mas precisa estar de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Curador da Caixa Econômica Federal.

O QUE ACONTESE SE EU DESISTIR DO CONSÓRCIO?

A desistência não é algo comum nos grupos da HS Consórcios, porém, nessa situação, caso o participante do consórcio manifeste, expressa e inequivocamente, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, ele será considerado “consorciado excluído”, sendo, entretanto, vedada a exclusão de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no art. 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos. Para os grupos constituídos até 5.2.2009 (data de entrada em vigor da regulamentação atual), a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação do grupo.